Em recente julgamento da 1ª Turma do STJ (AREsp n. 1.750.232/SP), a Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária a justificar o recolhimento de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) sobre propriedade declarada inexistente, mediante cancelamento de matrícula imobiliária.
Na hipótese, o contribuinte havia obtido decisão judicial transitada em julgado, em 9/9/2014, determinando o cancelamento do registro de propriedade imobiliária, uma vez verificada a nulidade dos atos notariais de escritura pública de compra e venda de propriedades rurais cujas matrículas eram consubstanciadas em documentação inexistente ou falsa.
A sentença judicial havia consignado, ainda, que tal hipótese materializaria ato jurídico nulo, logo, não gerando efeitos.
Não obstante, o fisco federal almejava a tributação do contribuinte via ITR incidente no período compreendido entre a aquisição dos imóveis, isto é, meados de 1993, até a averbação do cancelamento das matrículas, em setembro de 2014.
Ao analisar a matéria, o STJ ponderou sobre os planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação. No caso, verificou-se inexistente o fato, visto que as propriedades que se pretendia tributar estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que haviam sido cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Logo, não se poderia cogitar a validade ou eficácia de tal fato.
A Corte considerou que, uma vez cancelada a matrícula imobiliária decorrente de ato jurídico nulo, com efeitos ex tunc – retroativos –, é de se concluir que a propriedade não existiu juridicamente, dado que a legislação regente do direito privado considera transmitida a propriedade somente com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Via de consequência, se verificou a não incidência de imposto sobre a propriedade (ITR), certo de que seu fato gerador seria inexistente, assim como o signo presuntivo de riqueza que embasaria a exação tributária.